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Lesgislação sobre Concurso para Professor Doutor |
01. DA CRIAÇÃO DO CARGO: será criado em cada Departamento, mediante proposta do respectivo Conselho, com pronunciamento favorável do CTA e da Congregação e aprovação do Co. (Art. 122). 02. DO PROVIMENTO DO CARGO: será provido mediante concurso público de títulos e provas ou por transferência, nos termos do artigo 130 do Regimento Geral (Art. 123). Todos os concurso para provimento de cargos da carreira docente serão de validade imediata, respeitados os prazos legais referentes à posse. (Art.128). 03. DA INSCRIÇÃO: serão abertas pelo prazo de noventa dias. (Art. 132). As inscrições serão julgadas pela Congregação, em seu aspecto formal, publicando-se a decisão em edital. (Art. 134). 04. DA REALIZAÇÃO DO CONCURSO: deverá realizar-se no prazo de trinta a cento e vinte dias, após publicação no Diário Oficial. (Art. 2 da Resolução 4320, de 13/11/96). 05. DO PROGRAMA: o concurso será feito para o Departamento, de acordo com programa especialmente elaborado com base em disciplina ou conjunto de disciplinas, de modo a caracterizar um área de conhecimento. O programa, proposto pelo Departamento, deverá ser submetido à apreciação da Congregação. (Parágrafo 1º e 2º do Art. 125). Quando o Departamento abrigar especialidades suficientemente distintas, passíveis de definição por disciplina ou conjunto de disciplinas, o Conselho do Departamento poderá, mediante justificação, indicar a especialidade escolhida e o respectivo programa (Art. 127). 06. DA DOCUMENTAÇÃO: no ato da inscrição o candidato deverá apresentar: I - memorial circunstaciado, em treze cópias, no qual sejam comprovados os trabalhos publicado, as atividades realizadas pertinentes ao concurso e as demais informações que permitam avaliação de seus méritos; II - prova de que é portador do título de doutor outorgado pela USP, ou por ela reconhecido ou de validade nacional. (Art. 133). Deverá, também, apresentar os demais documentos de ordem legal e administrativa, quais sejam: I - certificado de sanidade física e mental fornecido por serviço oficial de saúde; II - prova de quitação com o serviço militar; III - título de eleitor; Os docentes em exercício na USP serão dispensados das exigências referidas nos incisos II e III. (Parágrafo 1º do Art. 121). Os candidatos estrangeiros serão dispensados das exigências referidas nos incisos II e III. (Resolução 3801, de 05/04/91). 07. DAS PROVAS E PESOS: I - julgamento do memorial com prova pública de arguição. Peso: 5,0; II - prova didática. Peso: 3,0; III - prova escrita ou prática. Peso: 2,0 (Art. 135 e Art. 24 do Regimento Interno). 7.1. JULGAMENTO DO MEMORIAL COM PROVA PÚBLICA DE ARGUIÇÃO: o julgamento do memorial, expresso mediante nota global, incluindo arguição e avaliação, deverá refletir o mérito do candidato. No memorial, o candidato deverá salientar o conjunto de suas atividades didáticas e contribuições para o ensino. A duração da arguição será de no máximo trinta minutos para cada examinador e igual tempo ao candidato, podendo, de comum acordo, examinador e candidato optar pelo sistema de diálogo, utilizando tempo máximo de sessenta minutos. (Art. 25, Parágrafos 1º e 2º do Regimento Interno). No julgamento do memorial, a comissão deverá apreciar: I - produção científica, literária, filosófica ou artística; II - atividade didática universitária; III - atividades relacionadas à prestação de serviços à comunidade; IV - atividades profissionais ou outras, quando for o caso; V - diplomas e dignidades universitárias. Finda a arguição de todos os candidatos, a comissão examinadora, em sessão secreta, conferirá as notas respectivas. (Art. 136). 7.2. PROVA DIDÁTICA: a prova didática aplicam-se as seguintes normas: I - a comissão julgadora, com base no programa do concurso, organizará uma lista de dez pontos, da qual os candidatos tomarão conhecimento, imediatamente antes do sorteio do ponto; II - a realização da prova far-se-á vinte quatro horas após o sorteio do ponto; III - o candidato poderá utilizar o material didático que julgar necessário; IV - a duração mínima da prova será de quarenta minutos e a máxima de sessenta; V - a prova didática será pública. Se o número de candidatos o exigir, eles serão divididos em grupos de no máximo três, observada a ordem de inscrição, para fins de sorteio e realização da prova. O candidato poderá propor a substituição de pontos imediatamente após tomar conhecimento de seus enunciados, se entender que não pertencem ao programa do concurso, cabendo à comissão julgadora decidir, de plano, sobre a procedência da alegação. As notas da prova didática serão atribuídas após o termino das provas de todos os candidatos. (Art. 137). 7.3. OUTRA PROVA, A CRITÉRIO DA UNIDADE: cabe ao Departamento propor a opção por prova, escrita ou prática, cabendo à Congregação a deliberação final sobre a proposta (Art. 27. parágrafo 2º do Regimento Interno). Caso a prova referida seja escrita, aplicam-se as seguintes normas: I - a comissão organizará uma de dez pontos, com base no programa de concurso e dela dará conhecimento aos candidatos, vinte e quatro horas antes do sorteio do ponto; II - sorteado o ponto inicia-se o prazo improrrogável de cinco horas de duração da prova; III - durante sessenta minutos, após o sorteio, será permitida a consulta a livros, periódicos e outros documentos bibliográficos; IV - as anotações, efetuadas durante o período de consulta, poderão ser utilizadas no decorrer da prova, devendo ser feitas em papel rubricado pela comissão e anexadas ao texto final; V - a prova, que será lida em sessão pública pelo candidato, deverá ser reproduzida em cópias que serão entregues aos membros da comissão julgadora, ao se abrir a sessão; VI - cada prova será avaliada pelos membros da comissão julgadora, individualmente. O candidato poderá propor a substituição de pontos, imediatamente após tomar conhecimento de seus enunciados, se entender que não pertencem ao programa do concurso, cabendo à comissão julgadora decidir, de plano, sobre a procedência da alegação. (Art. 139). Os programas para concurso de Professor Doutor deverão ser revistos, no mínimo, a cada três anos. (Art. 28 do Regimento Interno). 08. DO JULGAMENTO DO CONCURSO: as notas do concurso poderão varias de zero a dez, com aproximação até a primeira casa decimal. (Art. 140). Ao término das provas, cada candidato terá de cada examinador uma nota final, que será a média ponderada por ele conferidas. (Art. 141). A classificação dos candidatos será feita por examinador, segundo as notas por ele conferidas. Em caso de empate, o examinador fará o desempate. (Art. 142). Serão considerados habilitados os candidatos que alcançarem, da maioria dos examinadores, nota final mínima sete. (Art. 143). O resultado do concurso será proclamado pela comissão julgadora, imediatamente após seu término, em sessão pública. A comissão julgadora fará o relatório final do concurso. (Art. 144). Será proposto para nomeação o candidato que obtiver maior número de indicações da comissão julgadora. (Art. 145). O empate de indicações será decidido pela Congregação, ao apreciar o relatório da comissão julgadora, prevalecendo sucessivamente, a média geral obtida, o maior título universitário e o maior tempo de serviço docente na USP. (Art. 146). O relatório da comissão julgadora deverá ser apreciado pela Congregação, para fins de homologação, após exame formal, no prazo máximo de sessenta dias. A decisão da Congregação e o relatório da comissão julgadora deverão ser publicados no prazo de cinco dias úteis. (Art. 147). As propostas de nomeação dos candidatos indicados deverão ser encaminhadas pelo Diretor da Unidade ao Reitor, no dez dias subsequentes à decisão da Congregação. (Art. 148). 09. DAS COMISSÕES JULGADORAS DO CONCURSO: a comissão julgadora do concurso de ingresso na carreira docente será constituída de cinco membros indicados pela Congregação por proposta do Conselho do Departamento. Os membros da comissão julgadora deverão possuir título acadêmico igual ou superior ao do candidato de maior titulação. Dentre os membros da comissão, pelo menos um e no máximo dois, deverão pertencer ao Departamento. Caso o disposto no ítem anterior não possa ser atendido, a Congregação indicará docente de outro Departamento. A Congregação, por proposta do Conselho, escolherá dois suplentes, um deles estranho ao Departamento, na mesma sessão em que indicar a comissão julgadora. Na composição da comissão julgadora poderá ser indicado especialista de reconhecido saber, estranho ao corpo docente da USP, a juízo de, no mínimo, dois terços dos membros da Congregação, em votação secreta. (Art. 182). Assegurada a presença de, no mínimo três membros estranhos ao Departamento, para a composição das comissões julgadoras para o concurso para o cargo inicial da carreira, poderá ser indicado um docente aposentado da próprio Departamento. (Art. 183). A Congregação poderá substituir, no todo ou em parte, os nomes propostos pelo Conselho do Departamento, para constituir a comissão julgadora. (Art. 184). A presidência da comissão julgadora caberá ao professor de categoria mais elavada, em exercício na Unidade, com maior tempo de serviço docente na USP. (Art. 185). NOTA: Os artigos e parágrafos referidos neste documento são do Regimento Geral da USP, baixado pela Resolução 3745, de 19/10/90 e Regimento Interno da ESALQ, baixado pela Resolução 4085, de 23/06/94. |