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PAE - Portarias
Regulamenta o Programa de Aperfeiçoamento de Ensino - PAE O Reitor da Universidade de São Paulo baixa a seguinte portaria: Artigo 1º - O Programa de Aperfeiçoamento de Ensino – PAE, da
Universidade de São Paulo, destina-se a aprimorar a formação de alunos de
Pós-Graduação para a atividade didática de graduação. Artigo 2º - O PAE consiste de duas etapas: Preparação Pedagógica e
Estágio Supervisionado em Docência. §1º - Cabe à Comissão Coordenadora do PAE na Unidade
organizar a Preparação Pedagógica, a ser desenvolvida no decorrer de um
semestre. §2º - O Estágio Supervisionado em Docência será
desenvolvido em disciplina de graduação e não poderá exceder 6 (seis) horas
semanais. §3º - A Preparação Pedagógica deverá ser
realizada, preferencialmente, antes do Estágio Supervisionado em Docência,
permitindo-se a realização de ambas as etapas paralelamente. (ver alteração) §4º - A aprovação no Estágio Supervisionado em
Docência fica condicionada à comprovação da Preparação Pedagógica (§3º). Artigo 3º - Poderão candidatar-se ao PAE, exclusivamente, alunos de
pós-graduação da Universidade de São Paulo regularmente matriculados em cursos
de doutorado ou mestrado. Artigo 4º - A integração do aluno ao PAE será feita mediante a
apresentação de plano de trabalho, do qual constará o plano de atividades a ser
desenvolvido em disciplinas específicas, sob a supervisão do professor
responsável. Parágrafo único – O plano de trabalho a que se
refere o caput deste artigo será submetido à avaliação da Comissão
Coordenadora do PAE na Unidade. Artigo 5º - É permitido ao estagiário, sob a supervisão do docente
responsável, participar de seminários, experimentos de laboratório, estudos
dirigidos e discussão de tópicos em pequenos grupos, bem como organizar e
participar de plantões para elucidar dúvidas e aplicar provas e exercícios,
estando terminantemente vedado substituir o docente nas aulas teóricas. Artigo 6º - A conclusão do Estágio Supervisionado em Docência dará
direito a um certificado de participação e à obtenção de créditos, na forma
estabelecida pela Comissão de Pós-Graduação da Unidade, respeitado o máximo de
20% do total de créditos em disciplinas exigido pelo Programa. §1º - Os participantes do Programa poderão
receber auxílio financeiro mensal, dependendo da disponibilidade de recursos
financeiros da USP. §2º - O número dos alunos de que trata o § 1º
desde Artigo corresponde ao dos inscritos no Estágio Supervisionado em
Docência, selecionados de acordo com o número de cotas atribuídas à respectiva
Unidade. §3º - O valor do auxílio será calculado com base
na remuneração horária do docente, na categoria Assistente em RTP, incluindo-se
a gratificação de mérito. §4º - Não poderão receber o auxílio alunos que
tenham vínculo empregatício com a Universidade de São Paulo. §5º - O auxílio financeiro mensal poderá ser
concedido, no máximo, por quatro semestres para cada aluno, limitando-se esse
período a até dois semestres para os alunos
matriculados no mestrado. §6º - A critério da Comissão Coordenadora do PAE
na Unidade, poderão ser aceitos estagiários voluntários, sem direito a
remuneração. Artigo 7º - A coordenação geral do Programa compete à Comissão
Central do PAE, que fica assim constituída: I – o Pró-Reitor de Pós-Graduação, seu
Presidente; II – o Pró-Reitor de Graduação, seu
Vice-Presidente; III – 1 (um) Coordenador dos
campi do Interior; IV – 1 (um) Coordenador do campus da Capital; V – 1 (um) representante docente de cada um dos campi do Interior; VI – 3 (três) representantes docentes do campus da
Capital e VII – 2 (dois) representantes discentes, sendo um
da graduação e outro da pós-graduação, escolhidos entre os representantes
discentes eleitos para os Conselhos Centrais de Graduação e Pós-Graduação. Parágrafo único – Os membros da Comissão Central
do PAE serão indicados pelo Reitor. Artigo 8º - Nas Unidades, o PAE será coordenado pela respectiva
Comissão Coordenadora do PAE, composta por membros das Comissões de Graduação e
de Pós-Graduação, por elas indicados, e por um representante discente que,
obrigatoriamente, será um aluno que satisfaça às exigências contidas no Artigo
3º, escolhido pelos representantes discentes da Pós-Graduação dos Órgãos
colegiados da Unidade. Artigo 9º - À Comissão Coordenadora do PAE na Unidade compete: I – estabelecer e divulgar critérios de inscrição
e seleção dos candidatos; II – selecionar os candidatos inscritos e indicar
dentre eles os que receberão auxílio financeiro mensal; III – ao final do período, avaliar o aproveitamento
dos alunos através de relatórios. Artigo 10 – A integração ao PAE far-se-á semestralmente, iniciando-se
o Programa em 1º de fevereiro e em 1º de julho. Artigo 11 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial as das Portarias GR nº
3347, de 06.06.2002, e nº 3423, de 07.05.2003 (Proc.
USP nº 2000.1.19245.1.9). Reitoria da Universidade de São Paulo, 10 de maio de 2005. ADOLPHO JOSÉ MELFI |