Livre Docência

LEGISLAÇÃO SOBRE CONCURSO PARA LIVRE‐DOCÊNCIA

1. DO PROVIMENTO DA FUNÇÃO: a função de Professor Associado será exercida pelo Professor Doutor que, mediante concurso público, obtiver o Título de Livre‐Docente. (Art. 124).

2. DAS INSCRIÇÕES: serão abertas todos os anos e para todos os Departamentos. (Art. 163). Os candidatos ao se inscreverem deverão indicar a especialidade a que concorrem. (parágrafo 2ºdo Art. 129).

Período ‐ será fixado no regimento da Unidade, não podendo o prazo ser inferior a trinta dias por ano ou a quinze dias por semestre letivo, no caso de abertura em ambos os semestres.  (Art.164).

A Unidade estabeleceu que as inscrições para a Livre‐Docência poderão ser realizadas nos períodos de 1º de fevereiro a 15 de abril e de 1º de agosto a 15 de outubro, sendo os respectivos editais publicados em janeiro e julho (Artigo 29 do Regimento Interno).

As inscrições serão julgadas pela Congregação, em seu aspecto formal, publicando‐se a decisão em edital (Art. 166).

3. DA REALIZAÇÃO DO CONCURSO: o concurso deverá realizar‐se no prazo máximo de cento e vinte dias, a contar da publicação das inscrições no Diário Oficial. (Art. 2 da Resolução 4320, de 13/11/96).

4. DOS PROGRAMAS: o concurso será feito para o Departamento, de acordo com o programa especialmente elaborado com base em disciplina ou conjunto de disciplinas, de modo a caracterizar uma área de conhecimento. O programa, proposto pelo Departamento, deverá ser submetido à apreciação da Congregação.(Art. 125).

Quando o Departamento abrigar especialidades suficientemente distintas, passíveis de definição por disciplina ou conjunto de disciplinas, o Conselho do Departamento poderá, mediante justificação, indicar a especialidade escolhida e o respectivo programa. (Art. 127).

No Edital de abertura do concurso todas as especialidades deverão constar do edital, com a indicação dos respectivos programas. Os programas deverão estar à disposição dos interessados na Secretaria da Unidade (Art. 129).

A Congregação poderá constituir tantas comissões julgadoras quantas forem as especialidades indicadas pelos candidatos cujas inscrições forem aceitas (parágrafo 3º do Art. 129).

5. DA DOCUMENTAÇÃO: no ato da inscrição o candidato deverá apresentar:

  1. prova de quitação com o serviço militar;
  2. título de eleitor;
  3. memorial circunstanciado, em onze cópias, no qual sejam comprovados os trabalhos publicados, as atividades realizadas pertinentes ao concurso e as demais informações que permitam avaliação de seus méritos;  
  4. prova de que é portador do título de doutor, outorgado pela USP, por ela reconhecido ou de validade nacional;
  5. onze exemplares de tese original ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela.

No memorial, o candidato deverá salientar o conjunto de suas atividades didáticas e contribuições para o ensino. (Art. 165).

Os docentes em exercício na USP e candidatos estrangeiros serão dispensados das exigências contidas em I e II (Art. 121 e Res. 3801 de 05.04.91).

06. DAS PROVAS, PESOS E NOTAS:

  1. prova escrita ‐ peso 2,0;
  2. defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela ‐  peso 3,0;
  3. julgamento do memorial com prova pública de arguição ‐ peso 3,0;
  4. avaliação didática ‐ peso 2. (Art. 167 e Artigo 30 do Regimento Interno).

As notas variarão de zero a dez, podendo ser aproximadas até a primeira casa decimal. (Art. 177).

6.1. PROVA ESCRITA: a prova escrita, que versará sobre assunto de ordem geral e doutrinária, será realizada de acordo com as seguintes normas:

  1. a comissão organizará uma lista de dez pontos, com base no programa de concurso e dela dará conhecimento aos candidatos, vinte e quatro horas antes do sorteio ponto;
  2. sorteado o ponto, inicia‐se o prazo improrrogável de cinco horas de duração da prova;
  3. durante sessenta minutos, após o sorteio, será permitida a consulta a livros, periódicos e outros documentos bibliográficos;
  4. as anotações, efetuadas durante o período de consulta, poderão ser utilizadas no decorrer da prova, devendo ser feitas em papel rubricado pela comissão e anexadas ao texto final;
  5. a prova, que será lida em sessão pública pelo candidato, deverá ser reproduzida em cópias que serão entregues aos membros da comissão julgadora, ao se abrir a sessão;
  6. cada prova será avaliada pelos membros da comissão julgadora, individualmente.

O candidato poderá propor a substituição de pontos, imediatamente após tomar conhecimento de seus enunciados, se entender que não pertencem ao programa do concurso, cabendo à comissão julgadora decidir, de plano, sobre a procedência da alegação. (Art. 168).

6.2. DEFESA DE TESE OU TEXTO: na defesa pública de tese ou de texto serão obedecidas as seguintes normas:

  1. a tese ou texto será enviado a cada membro da comissão julgadora, pelo menos trinta dias antes da realização da   prova;
  2. a duração da arguição não excederá de trinta minutos por examinador, cabendo ao candidato igual prazo para a resposta;
  3. havendo concordância entre o examinador e o candidato, poderá ser estabelecido o diálogo entre ambos, observado o prazo global de sessenta minutos. (Art. 170).

6.3. JULGAMENTO DO MEMORIAL COM PROVA PÚBLICA DE ARGUIÇÃO: o julgamento do memorial e a avaliação da prova pública de arguição serão expressos mediante nota global, atribuída após a arguição de todos os candidatos, devendo refletir o desempenho na arguição, bem como o mérito dos candidatos. O mérito dos candidatos será julgado com base no conjunto de suas atividades que poderão compreender:

  1. produção científica, literária, filosófica ou artística;
  2. atividade didática;
  3. atividades de formação e orientação de discípulos;
  4. atividades relacionadas à prestação de serviços à comunidade;
  5. atividades profissionais, ou outras, quando for o caso;
  6. diplomas e outras dignidades universitárias;

A Comissão Julgadora considerará, de preferência, os títulos obtidos, os trabalhos e demais atividades realizadas após a obtenção do grau de doutor. (Art. 171).

Na prova de julgamento do memorial, caberá a cada examinador um tempo de trinta minutos para apresentar suas questões e igual tempo ao candidato para as respostas. (Art.30, Parágrafo 2º. do Regimento Interno)

6.4. AVALIAÇÃO DIDÁTICA: destina‐se a verificar a capacidade de organização, a produção ou o desempenho didático do candidato e será regulamentada pelos regimentos das Unidades. As Unidades poderão optar pela aula, em nível de pós‐graduação, ou pela elaboração, por escrito, de plano de aula, conjunto de aulas ou programa de uma disciplina. (Art.173).

A prova de avaliação didática será aula em nível de pós‐graduação e será realizada de acordo com o art. 137 do Regimento Geral. (Art. 31 do Regimento Interno).

A prova terá duração mínima de quarenta minutos, aplicada nota zero para o candidato que não a atingir, e máxima de sessenta minutos, quando a prova será encerrada e atribuída nota baseada no conteúdo apresentado até aquele momento. (Art. 31, Parágrafo único do Regimento Interno).

Aplicam‐se as seguintes normas para a aula:

  1. a comissão julgadora, com base no programa do concurso, organizará  uma lista de dez pontos, da qual os candidatos tomarão conhecimento, imediatamente antes do sorteio do ponto;
  2. a realização da prova far‐se‐á vinte e quatro horas após o sorteio do ponto;
  3. o candidato poderá utilizar o material didático que julgar necessário;
  4. a duração mínima da prova será de quarenta minutos e a máxima de sessenta;
  5. a prova didática será pública;

Se o número de candidatos o exigir, eles serão divididos em grupos de no máximo três, observada a ordem de inscrição, para fins de sorteio e realização da prova.

O candidato poderá propor a substituição de pontos, imediatamente após tomar conhecimento de seus enunciados, se entender que não pertencem ao programa do concurso, cabendo à comissão julgadora decidir, de plano, sobre a procedência da alegação.

As notas da prova didática serão atribuídas após o término das provas de todos os candidatos. (Art. 137).

Cada membro da comissão julgadora poderá formular perguntas sobre a aula ministrada, não podendo ultrapassar o prazo de quinze minutos, assegurado ao candidato igual tempo para a resposta. (parágrafo único do Art. 173).

7. DO JULGAMENTO FINAL: ao término da apreciação das provas, cada examinador atribuirá, a cada candidato, uma nota final que será a média ponderada das notas parciais por ele conferidas. (Art. 178).

Findo o julgamento a comissão julgadora elaborará relatório circunstanciado sobre o desempenho dos candidatos, justificando as notas. Poderão ser anexados ao relatório da comissão julgadora relatórios individuais de seus membros. (Art. 179).

O resultado será proclamado imediatamente pela comissão julgadora em sessão pública. Serão considerados habilitados os candidatos que alcançarem, da maioria dos examinadores, nota final mínima sete. (Art. 180).

O relatório da comissão julgadora deverá ser apreciado pela Congregação, para fins de homologação, após exame formal, no prazo máximo de sessenta dias. A decisão da Congregação e os relatórios da comissão julgadora deverão ser publicados no prazo de cinco dias úteis. (Art. 181)

8. DA COMISSÃO JULGADORA: A comissão julgadora para o concurso de livre‐docência será constituída de cinco professores, de nível igual ou superior ao de associado, indicados pela Congregação, por proposta do Conselho do Departamento, dos quais no mínimo um e no máximo dois da própria Unidade. (Art. 190)

A Congregação, por proposta do Conselho do Departamento, escolherá dois suplentes, um deles não pertencentes à Unidade, na mesma sessão em que indicar a comissão julgadora.

Na composição da comissão julgadora poderão ser indicados até dois especialistas de reconhecido saber, não pertencentes ao corpo docente da USP, a juízo de, no mínimo, dois terços dos membros da Congregação, em votação secreta.

Assegurada a presença de, no mínimo, três membros estranhos à Unidade, para a composição das comissões julgadoras do concurso de livre‐docência, poderá ser indicado um docente aposentado da própria Unidade. (Art. 191).

A Congregação poderá substituir, no todo ou em parte, os nomes propostos pelo Conselho do Departamento, para a comissão julgadora. (Art. 192)

A presidência da comissão julgadora caberá ao professor de categoria mais elevada, em exercício na Unidade, com maior tempo de serviço docente da USP. (Art. 193).    

NOTA: os artigos e parágrafos referidos neste documento são do Regimento Geral, baixado pela Resolução 3745, de 19.10.90 e do Regimento Interno da ESALQ, baixado pela Resolução 6.766, de 07.03.2014.