Titular

LEGISLAÇÃO SOBRE CONCURSO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR TITULAR

1. DA CRIAÇÃO DO CARGO: será criado em cada Departamento mediante proposta do Conselho do Departamento com pronunciamento favorável do Conselho Técnico Administrativo e da Congregação e aprovação do Conselho Universitário (Art. 122).

2. DO PROVIMENTO DO CARGO: será provido mediante concurso público de títulos e provas, ou por transferência, conforme artigo 130 do Regimento Geral. (Art. 123). Todos os concursos para provimento de cargos da carreira docente serão de validade imediata, respeitados os prazos legais referentes à posse. (Art. 128).

3. DA INSCRIÇÃO: serão abertas pelo prazo de cento e oitenta dias. Do edital deverá constar programa para a prova de erudição (Art. 149). As inscrições serão apreciadas pela Congregação, em seu aspecto formal, publicando‐se a resolução em edital (Art. 151).

4. DA REALIZAÇÃO DO CONCURSO: deverá realizar‐se no prazo de trinta a cento e oitenta dias, contados a partir da data da publicação no Diário Oficial. (Art. 151 parágrafo 2º e Resolução 4320, de 13/11/96).

5. DO PROGRAMA: o concurso será feito para o Departamento, de acordo com programa especialmente elaborado com base em disciplina ou conjunto de disciplinas, de modo a caracterizar uma área de conhecimento. O programa, proposto pelo Departamento, deverá ser submetido à apreciação da Congregação (Art. 125  ‐  parágrafos 1º e 2º). Se o Departamento abrigar especialidades suficientemente distintas, passíveis de definição por disciplina ou conjunto de disciplinas, o Conselho do Departamento poderá, mediante justificativa, indicar a especialidade escolhida e o respectivo programa. Do edital de abertura deverão constar a especialidade e o respectivo programa (Art. 127).

A título de esclarecimento sobre esse item, passamos a transcrever partes do parecer da Comissão de Legislação e Recursos da ESALQ dado em consulta formulada (processo 91.1.457.11.9):  

  • o concurso deve, prioritariamente, ser aberto em nível de Departamento. Somente em casos específicos deve ser aplicado o disposto no Artigo 127 do Regimento Geral, que permite a abertura de concurso em especialidade distinta dentro do Departamento. Neste caso, quando o Departamento tiver especialidades caracterizadamente distintas e que abranjam amplas áreas de conhecimento, o Regimento Geral é claro ao admitir a abertura do concurso em uma dessas especialidades.  
  • as especialidades devem ser entendidas como sendo áreas de conhecimento as mais amplas possíveis, procurando‐se evitar áreas muito estreitas de conhecimento.  
  • para cada concurso, deverá ser obrigatoriamente elaborado um programa específico, o mais abrangente possível, do Departamento ou da especialidade indicada, tendo como base uma ou mais disciplinas de pós‐graduação que identifiquem o Departamento ou, se for o caso, a especialidade.

6. DA DOCUMENTAÇÃO: no ato da inscrição o candidato deverá apresentar:

  1. memorial circunstanciado, em onze cópias, no qual sejam comprovados os trabalhos publicados, as atividades realizadas, pertinentes ao concurso e as demais informações que permitam avaliação de seus méritos.
  2. prova de que é portador do título de Livre‐Docente outorgado pela USP ou por ela reconhecido.

Caso o candidato não satisfaça a exigência do item b e desde que não pertença a nenhuma categoria docente da USP, deverá apresentar solicitação de inscrição, nos termos do parágrafo 1º do Art. 80 do Estatuto. (Art. 150). Nesse caso, na inscrição julgada pela Congregação exige‐se quórum de dois terços para aprovação em votação secreta (Art. 151 ‐ parágrafo 1º).

A aprovação prévia em concurso de Professor Adjunto será considerada título adicional. (Art. 16 ‐  parágrafo 2º ‐ Título X do Estatuto da USP). Deverá também apresentar:

  1. prova de quitação com o serviço militar;
  2. título de eleitor.

Docentes em exercício na USP e candidatos estrangeiros serão dispensados das exigências contidas em a e b (Art. 121 e Res. 3.801 de 05.04.91).

7. DAS PROVAS, PESOS E NOTAS:

  1. Julgamento dos Títulos ‐ peso 5,0
  2. Prova pública oral de erudição ‐ peso 3,0
  3. Prova pública de arguição ‐ peso 2,0

(parágrafo 2º do Art. 80 do Estatuto da USP, Art. 152 do Regimento Geral e Art. 28 do Regimento Interno da ESALQ). As notas poderão variar de zero a dez, com aproximação até a primeira casa decimal. (Art. 153).

7.1. JULGAMENTO DOS TÍTULOS: o julgamento dos títulos, expresso mediante nota global, deverá refletir os méritos do candidato como resultado da apreciação do conjunto e regularidade de suas atividades, compreendendo:

  1. produção científica, literária, filosófica ou artística;
  2. atividade didática universitária;
  3. atividades profissionais e outras, quando for o caso;
  4. atividades de formação e orientação de discípulos;
  5. atividades relacionadas à prestação de serviços à comunidade;
  6. diplomas e dignidades universitárias.

No julgamento dos títulos deverão prevalecer as atividades desempenhadas nos cinco anos anteriores à inscrição. (Art. 154).

Cada examinador, após análise dos títulos e da documentação comprobatória apresentada pelos candidatos, elaborará parecer escrito circunstanciado sobre os títulos de cada candidato e dará as notas, encerrando‐as em envelope individual. (Art. 155).

7.2. PROVA PÚBLICA ORAL DE ERUDIÇÃO: deverá ser realizada de acordo com o programa publicado no edital. Compete à Comissão Julgadora decidir se o tema escolhido pelo candidato é pertinente ao programa. (Art. 156 ‐ parágrafo 1º).

O candidato, em sua exposição, terá que obedecer um tempo máximo de 60 minutos (Art. 156 ‐  parágrafo 2º), quando a apresentação será encerrada (Art. 28 – Parágrafo 1º. do Regimento Interno). Ao final da apresentação, cada membro da Comissão poderá solicitar esclarecimentos ao candidato, não podendo o tempo máximo, entre perguntas e respostas superar sessenta minutos (Art. 156  ‐ parágrafo 3º). Cada examinador, após o término da prova de erudição de todos os candidatos, dará a nota, encerrando‐a em envelope individual. (Art. 156 ‐ parágrafo 4º).

7.3. PROVA PÚBLICA DE ARGUIÇÃO: a prova de arguição será regulamentada no Regimento da Unidade. (Art. 158). De acordo com o atual Regimento, caberá a cada examinador um tempo de trinta minutos para apresentar suas questões e igual tempo ao candidato para as respostas, podendo, de comum acordo entre candidato e examinador a arguição ser realizada na forma de diálogo, utilizando tempo máximo de sessenta minutos. A Comissão Julgadora poderá apresentar questões sobre os trabalhos publicados pelo candidato, bem como sobre a área de conhecimento pertinente ao programa ou sobre problemas de ordem geral. (Art. 28, parágrafos 2º, 3º e 4º. do Regimento Interno da ESALQ).

8. DO JULGAMENTO DO CONCURSO: ao término da apreciação das provas, cada examinador atribuirá a cada candidato nota final, que será a média ponderada das notas por ele conferidas. (Art. 159).

Cada Examinador fará a classificação, segundo as notas finais por ele conferidas, e indicará o candidato para preenchimento da vaga existente. (Art. 159 ‐parágrafo único).

Findo o julgamento, a Comissão Julgadora elaborará relatório circunstanciado, justificando a indicação feita. Poderão ser acrescentados ao relatório da Comissão Julgadora, relatórios individuais de seus membros. (Art. 160).

O resultado do concurso será imediatamente proclamado pela Comissão Julgadora, em sessão pública. Serão considerados habilitados os candidatos que obtiverem da maioria dos examinadores, nota final mínima sete. Será proposto para nomeação o candidato que obtiver maior número de indicações da Comissão Julgadora.

O empate nas indicações será decidido pela Congregação, ao apreciar os relatórios da Comissão Julgadora, prevalecendo, sucessivamente, a média geral obtida, o maior título universitário e o maior tempo de serviço docente na USP. (Art. 161 e parágrafos).

O relatório da Comissão Julgadora deverá ser apreciado pela Congregação, para fins de homologação, após exame formal, no prazo máximo de sessenta dias. A decisão da Congregação e o relatório da Comissão Julgadora deverão ser publicados no prazo de cinco dias úteis. A Unidade encaminhará ao Reitor a proposta de nomeação do candidato indicado nos dez dias subsequentes à homologação do concurso. (Art. 162 e parágrafos).

9. DAS COMISSÕES JULGADORAS: a Comissão Julgadora será formada por cinco Professores Titulares, indicados pela Congregação, por proposta do Departamento, dos quais, no mínimo um e no máximo dois da própria Unidade (Art. 186). A Congregação, por proposta do Departamento, escolherá cinco suplentes, Professores Titulares, três deles estranho à Unidade, na sessão em que forem indicados os membros da Comissão Julgadora. (Art. 186 ‐ parágrafo 1º).

Na composição da Comissão Julgadora poderão ser indicados até dois especialistas de reconhecido saber, estranhos ao corpo docente da USP, a juízo de, no mínimo, dois terços dos membros da Congregação. (Art. 186 ‐ parágrafo 2º).

Assegurada a presença de, no mínimo, três membros estranhos à Unidade, poderá ser indicado um docente aposentado da própria Unidade (Art. 187).

A Congregação poderá substituir, no todo ou em parte, os nomes propostos pelo Conselho do Departamento, para constituir a Comissão Julgadora. (Art. 188).

A Presidência das Comissões Julgadoras caberá ao Professor Titular, em exercício na Unidade, com maior tempo de serviço docente na USP. (Art. 189).

** Os artigos e parágrafos referidos neste documento são do Regimento Geral, baixado pela Resolução 3745, de 19.10.90 e do Regimento Interno da ESALQ, baixado pela Resolução 6.766, de 07.03.2014.