os níveis. A categorização dos Planos de Resíduos Sóli-
dos é feita de acordo com a área que cobrem ou com
o projeto/objetivo com os quais estão relacionados. O
Box 31 apresenta uma lista do que deve ser contempla-
do nos Planos e algumas dicas úteis sobre os mesmos.
O princípio da responsabilidade compartilhada pelo
ciclo de vida dos produtos entre as autoridades públi-
cas, empresas e a sociedade
Como o próprio título diz, a responsabilidade compar-
tilhada pelo ciclo de vida dos produtos não é uma ques-
tão que diz respeito a apenas um interessado envolvido
na GRS, mas é uma questão que exige uma abordagem
separada para todos os que participam do ciclo de vida
do produto.
Autoridades públicas
A Lei Nacional dos Resíduos Sólidos define que as
autoridades municipais são os principais responsáveis
pela gestão da limpeza urbana e da coleta e disposi-
ção final do lixo. Além disso, as autoridades municipais
devem estabelecer a coleta seletiva dos recicláveis e
sistemas de compostagem para os resíduos orgânicos.
Deste modo, eles alcançam benefícios ambientais e
econômicos, uma vez que preservam os recursos natu-
rais, tirando vantagem do valor dos materiais reciclados
e mantendo seus aterros, uma vez que as quantidades
de resíduos que vão para os mesmos são significativa-
mente reduzidas.
A sociedade
O público, por sua vez, isto é os usuários dos serviços
de gestão de resíduos, no caso do estabelecimento de
um sistema de coleta seletiva, são chamados a parti-
cipar, disponibilizando para coleta os resíduos sólidos
reutilizáveis e recicláveis, adequadamente embalados e
separados.
Empresas
O princípio de responsabilidade compartilhada pelo
ciclo de vida dos produtos está relacionado com as
empresas através do conceito de logística reversa. A
logística reversa é considerada um marco da política
de Resíduos Sólidos brasileira, de acordo com a qual
quando um produto chega ao final de sua vida útil, ele é
devolvido ao fabricante ou ao importador para recicla-
gem ou para outro tratamento apropriado. Um meio de
alcançar esta meta é a imposição pelas autoridades da
exigência de que os produtos não apenas devem ser fa-
bricadas com materiais que possam ser reutilizados ou
reciclados, mas que também sejam usadas e fabricadas
para produzir a menor quantidade possível de resíduos
sólidos. O Box 32 menciona alguns dos produtos que
caem no conceito de logística reversa.
52
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos no Brasil
Box 31:
Categorização dos Planos de Resíduos Sólidos e
dicas úteis
I –
plano Nacional de Resíduos Sólidos;
II –
planos estaduais de Resíduos Sólidos;
III –
planos microrregionais de resíduos sólidos e planos
de resíduos sólidos para regiões metropolitanas ou aglo-
merações urbanas;
IV –
planos intermunicipais de resíduos sólidos;
V –
planos para a gestão integrada dos resíduos sólidos
urbanos;
VI –
os planos de gerenciamento dos resíduos sólidos.
Considerando o acima, os Planos de Resíduos Sólidos
podem ser divididos naqueles preparados pelas autori-
dades públicas (os cinco primeiros) e aqueles preparados
pelo setor privado (o último).
O Capítulo II da Lei Nacional define o conteúdo mínimo
para cada tipo de Plano de Resíduos Sólidos, o horizonte
temporal para o qual deve ser realizado e os momentos
em que deve ser atualizado ou revisado. Quando se elabo-
ra os procedimentos do Plano de Resíduos Sólidos, deve-
-se garantir ampla publicidade do conteúdo do plano e o
controle social de sua formulação, implementação e ope-
ração. Além disso, através dos Planos de Resíduos Sólidos,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem ter
acesso aos Recursos da União ou controlados por ela, que
são estimados em 1,5 bilhões de reais.
A Lei determina que os Planos Estaduais de Resíduos
Sólidos e os planos de gestão integrada de resíduos sóli-
dos urbanos devem ser apresentados até agosto de 2012.
As entidades privadas que têm que preparar Planos de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos são as seguintes:
• Os geradores de resíduos de: saneamento básico, resí-
duos industriais, resíduos dos serviços de saúde e resíduos
de mineração;
• Os estabelecimentos comerciais e de serviços que ge-
ram resíduos perigosos ou administram resíduos não peri-
gosos, que, no entanto, não são tratados pelas prefeituras
como resíduos domésticos;
• Construtoras, em conformidade com as regras ou nor-
mas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
• Os órgãos responsáveis pelos resíduos produzidos em
serviços de transporte (portos, aeroportos, etc), em con-
formidade com as regras ou normas estabelecidas pelos
órgãos do Sisnama e, se aplicável, pelo Sistema Nacional
de Vigilância Sanitária;
• O responsável pelas atividades agropastoris, se exigi-
do pelo órgão competente do Sisnama, do Sistema Nacio-
nal de Vigilância Sanitária ou da Suasa.
Box 32:
Produtos que caem no conceito de logística re-
versa
• Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
• Pilhas e Baterias;
1...,42,43,44,45,46,47,48,49,50,51 53,54,55,56,57,58,59,60,61,62,...108