Clipping semanal - - page 28

Nessa mesma entrevista, Herman Benjamin abordou também a visão do STJ sobre o tema e a
importância de se encontrar formas mais rápidas para responsabilizar o mau administrador público nesse
campo.
Segundo o ministro, a Justiça pode ajudar a controlar a atual crise hídrica, mas dificilmente
conseguirá exigir que os governos forneçam água aos consumidores, se ela não existir. Situação
difícil,não?
E nessa situação de escassez, todo mundo começa a procurar fontes alternativas de
abastecimento. Nesse sentido o Ministro Benjamin tem sido muito requisitado, tem trabalhado muito.
Quando as pessoas começam a procurar por si mesmas, meios de fornecimento de água, a primeira coisa
que pensam é na perfuração de um poço. E muitos o fazem, sem qualquer orientação legal e tampouco
técnica, podendo inclusive tirar água de um poço contaminado, o que acarretaria sério problema de saúde
pública. A esse respeito, o já citado ministro, no REsp 1.306.093-RJ, julgado em 28 de Maio de 2013, do
qual foi relator, decidiu:
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. REGULAMENTAÇÃO DO ACESSO A FONTES DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA
É possível que decreto e portaria estaduais disponham sobre a obrigatoriedade de conexão do usuário à
rede pública de água, bem como sobre a vedação ao abastecimento por poço artesiano, ressalvada a
hipótese de inexistência de rede pública de saneamento básico. Os estados membros da Federação
possuem domínio de águas subterrâneas (art. 26, I, da CF), competência para legislar sobre a defesa dos
recursos naturais e a proteção do meio ambiente (art. 24, VI, da CF) e poder de polícia para precaver e
prevenir danos ao meio ambiente (art. 23, VI e XI, da CF). Assim, a intervenção desses entes sobre o
tema não só é permitida como também imperativa. Vale acrescentar que o inciso II do art. 12 da Lei
9.433/1997 condiciona a extração de água do subterrâneo à respectiva outorga, o que se justifica pela
notória escassez do bem, considerado como recurso limitado, de domínio público e de expressivo valor
econômico. Nesse contexto, apesar de o art. 45 da Lei 11.445/2007 admitir soluções individuais de
abastecimento de água, a interpretação sistemática do dispositivo não afasta o poder normativo e de
polícia dos estados no que diz respeito ao acesso às fontes de abastecimento de água e à determinação
de conexão obrigatória à rede pública.
Para que entendam mais claramente o voto do ministro relator nesse caso, para se perfurar um
poço, uma vez que as águas subterrâneas pertencem à União, torna-se imprescindível a outorga
(autorização dada por órgão competente). O art.26, inciso I da Constituição Federal, citado no Resp., diz
que:
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I.as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na
forma da lei, as decorrentes de obras da União.
E o art. 24,VI da mesma Constituição Federal dispõe que:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
VI. florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Expomos aqui também o Art.26, VI e XI da Constituição que reza que:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
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