Clipping semanal - - page 29

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VI. proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
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XI. registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais em seus territórios;
Devemos também expor o disposto no inciso II do art. 12 da Lei 9.433 de 1977 que Institui a
Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de
março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989:
Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
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II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
E também trazemos para dissipação de dúvidas, o Art.45 da Lei 11.445/2007 que estabelece
diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979,
8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a
Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.
Art. 45. Ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular, da entidade de regulação e de
meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços
públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
Mas para que tenhamos recursos hídricos suficientes, essencial é a não agressão ao meio
ambiente. A esse respeito o Ministro Herman Benjamin dispôs que aquele que agredir, danificar, explorar
inadequadamente ou devastar o meio ambiente, responderá pela recomposição do mesmo e por dano
moral coletivo. Concernente a essa abordagem há o REsp. 1.328.753-MG, julgado em 28 de Maio de
2013 e que determina que:
OBRIGAÇÕES DE RECOMPOSIÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL
COLETIVO.
Na hipótese de ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, é possível que a sentença
condenatória imponha ao responsável, cumulativamente, as obrigações de recompor o meio ambiente
degradado e de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo. Isso porque
vigora em nosso sistema jurídico o princípio da reparação integral do dano ambiental, que, ao determinar
a responsabilização do agente por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva, permite a cumulação de
obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar. Ademais, deve-se destacar que, embora o art. 3º da Lei
7.347/1985 disponha que "a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer", é certo que a conjunção "ou" contida na citada norma, bem como nos
arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 opera com valor aditivo, não introduzindo, portanto, alternativa
excludente. Em primeiro lugar, porque vedar a cumulação desses remédios limitaria, de forma indesejada,
a Ação Civil Pública importante instrumento de persecução da responsabilidade civil de danos causados
ao meio ambiente , inviabilizando, por exemplo, condenações em danos morais coletivos. Em segundo
lugar, porque incumbe ao juiz, diante das normas de Direito Ambiental recheadas que são de conteúdo
ético intergeracional atrelado às presentes e futuras gerações , levar em conta o comando do art. 5º da
LINDB (Lei de Introdução às Normas Direito Brasileiro), segundo o qual, ao se aplicar a lei, deve-se
atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, cujo corolário é a constatação
de que, em caso de dúvida ou outra anomalia técnico-redacional, a norma ambiental demanda
interpretação e integração de acordo com o princípio hermenêutico in dubio pro natura, haja vista que toda
a legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e dos interesses difusos e coletivos há sempre de ser
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