d) Permite que empresas nacionais e internacionais acessem e explorem, sem controle e fiscalização, o
patrimônio genético brasileiro e os conhecimentos tradicionais associados, permitindo, por exemplo, o
acesso de empresas estrangeiras a bancos de sementes.
(2) No que tange à repartição de benefícios:
a) Prevê que apenas produtos acabados serão objeto de repartição de benefícios, excluindo os produtos
intermediários;
b) Restringe a repartição de benefícios aos casos em que o patrimônio genético ou conhecimento
tradicional for qualificado como elemento principal de agregação de valor ao produto;
c) Isenta de repartição de benefícios todos os inúmeros casos de acessos realizados anteriormente ao
ano de 2000, e mantém explorações econômicas até hoje;
d) Condiciona a repartição de benefícios apenas aos produtos previstos em Lista de Classificação a ser
elaborada em ato conjunto por seis Ministérios;
e) Estabelece teto, ao invés de base, para o valor a ser pago a título de repartição de benefícios;
f) Deixa a critério exclusivo das empresas nacionais e internacionais a escolha da modalidade de
repartição de benefícios nos casos de acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional de
origem não identificável;
g) Isenta microempresas, empresas de pequeno porte e micro empreendedores individuais de repartir
benefícios; e
h) Exclui de repartição de benefícios a exploração econômica do patrimônio genético e do conhecimento
tradicional associado relacionado à alimentação e agricultura.
(3) No que se refere às definições:
a) Substitui o termo povos por população ao tratar de povos indígenas;
b) Substitui o termo agricultor familiar por agricultor tradicional, em afronta à Lei 11.326/2006;
c) Descaracteriza a definição de sementes crioulas contida na Lei n.º 10.711/2003;
d) Deixa de prever que o atestado de regularidade de acesso seja prévio e com debates participativos
sobre seus termos ao início das atividades; e
e) Enfim, adotou conceitos à revelia dos detentores dos conhecimentos tradicionais.
Diante do exposto, os Povos Indígenas, os Povos e Comunidades Tradicionais e os Agricultores
Familiares do Brasil exigem o comprometimento do Governo Federal com a reversão do cenário acima
denunciado, mediante a correção dos graves equívocos contidos no Projeto de Lei n.º 7.735/2014, de
forma a assegurar o respeito e a efetivação dos seus direitos legal e constitucionalmente garantidos.
Declaramos que não mais admitiremos a postura antidemocrática e o engajamento político do Governo
Federal, associado aos interesses empresariais e outros, em direção à expropriação da biodiversidade e
da agrobiodiversidade brasileiras e dos conhecimentos tradicionais associados.
Reafirmamos, por fim, a nossa determinação de continuar unidos, mobilizados e dispostos a manter-nos
em permanente luta na defesa de justiça e de nossos direitos.
Assinam a presente carta: