CASA DO PRODUTOR RURAL
ESCOLA SUPERIOR DE AGRICULTURA
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Art. 7º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entrará em vigor na data de sua
publicação.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRONIZADOS
APLICADOS AOS ESTABELECIMENTOS PRODUTORES/INDUSTRIALIZADORES DE
ALIMENTOS
1. ALCANCE
1.1. Objetivo
Estabelecer Procedimentos Operacionais Padronizados que contribuam para a garantia
das condições higiênico-sanitárias necessárias ao processamento/industrialização de
alimentos, complementando as Boas Práticas de Fabricação.
1.2. Âmbito de Aplicação
Aplica-se aos estabelecimentos processadores/industrializadores nos quais sejam
realizadas algumas das seguintes atividades: produção/industrialização, fracionamento,
armazenamento e transporte de alimentos industrializados.
2. DEFINIÇÕES
Para efeito deste Regulamento, considera-se:
2.1. Procedimento Operacional Padronizado - POP: procedimento escrito de forma
objetiva que estabelece instruções seqüenciais para a realização de operações rotineiras
e específicas na produção, armazenamento e transporte de alimentos. Este
Procedimento pode apresentar outras nomenclaturas desde que obedeça ao conteúdo
estabelecido nesta Resolução.
2.2. Limpeza: operação de remoção de terra, resíduos de alimentos, sujidades e ou
outras substâncias indesejáveis.
2.3. Desinfecção: operação de redução, por método físico e ou agente químico, do
número de microrganismos a um nível que não comprometa a segurança do alimento.
2.4. Higienização: operação que se divide em duas etapas, limpeza e desinfecção.
2.5. Anti-sepsia: operação destinada à redução de microrganismos presentes na pele, por
meio de agente químico, após lavagem, enxágüe e secagem das mãos.