CASA DO PRODUTOR RURAL
ESCOLA SUPERIOR DE AGRICULTURA
“LUIZ DE QUEIROZ” – ESALQ/USP
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USP - ESALQ
3.7. BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução nº
22, de 15 de março de 2000. Dispõe sobre o Manual de Procedimentos Básicos de
Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Importados Pertinentes
à Área de Alimentos.
3.8. BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução nº
23, de 15 de março de 2000. Dispõe sobre o Manual de Procedimentos Básicos para
Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Pertinentes à Área de
Alimentos.
3.9. CODEX ALIMENTARIUS. CAC/RCP 1-1969, Ver. 3 (1997). Recommended
Internacional Code of Practice General Principles of Food Hygiene.
3.10. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Code of Federal Regulations, Vol. 2, Título 9,
Capítulo III, Parte 416. Sanitation.
4. REQUISITOS PARA ELABORAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
PADRONIZADOS
4.1. Requisitos Gerais
4.1.1. Os estabelecimentos produtores/industrializadores de alimentos devem
desenvolver, implementar e manter para cada item relacionado abaixo, Procedimentos
Operacionais Padronizados - POPs.
a) Higienização das instalações, equipamentos, móveis e utensílios.
b) Controle da potabilidade da água.
c) Higiene e saúde dos manipuladores.
d) Manejo dos resíduos.
e) Manutenção preventiva e calibração de equipamentos.
f) Controle integrado de vetores e pragas urbanas.
g) Seleção das matérias-primas, ingredientes e embalagens.
h) Programa de recolhimento de alimentos.
4.1.2. Os POPs devem ser aprovados, datados e assinados pelo responsável técnico,
responsável pela operação, responsável legal e ou proprietário do estabelecimento,
firmando o compromisso de implementação, monitoramento, avaliação, registro e
manutenção dos mesmos.
4.1.3. A freqüência das operações e nome, cargo e ou função dos responsáveis por sua
execução devem estar especificados em cada POP.