PAE - Portarias

PORTARIA GR Nº 3588, DE 10 DE MAIO DE 2005
Regulamenta o Programa de Aperfeiçoamento de Ensino - PAE

O Reitor da Universidade de São Paulo baixa a seguinte portaria:


Artigo 1º - O Programa de Aperfeiçoamento de Ensino – PAE, da Universidade de São Paulo, destina-se a aprimorar a formação de alunos de Pós-Graduação para a atividade didática de graduação.

Artigo 2º - O PAE consiste de duas etapas: Preparação Pedagógica e Estágio Supervisionado em Docência.

§1º - Cabe à Comissão Coordenadora do PAE na Unidade organizar a Preparação Pedagógica, a ser desenvolvida no decorrer de um semestre.

§2º - O Estágio Supervisionado em Docência será desenvolvido em disciplina de graduação e não poderá exceder 6 (seis) horas semanais.

§3º - A Preparação Pedagógica deverá ser realizada, preferencialmente, antes do Estágio Supervisionado em Docência, permitindo-se a realização de ambas as etapas paralelamente. (ver alteração)

§4º - A aprovação no Estágio Supervisionado em Docência fica condicionada à comprovação da Preparação Pedagógica (§3º).

Artigo 3º - Poderão candidatar-se ao PAE, exclusivamente, alunos de pós-graduação da Universidade de São Paulo regularmente matriculados em cursos de doutorado ou mestrado.

Artigo 4º - A integração do aluno ao PAE será feita mediante a apresentação de plano de trabalho, do qual constará o plano de atividades a ser desenvolvido em disciplinas específicas, sob a supervisão do professor responsável.

Parágrafo único – O plano de trabalho a que se refere o caput deste artigo será submetido à avaliação da Comissão Coordenadora do PAE na Unidade.

Artigo 5º - É permitido ao estagiário, sob a supervisão do docente responsável, participar de seminários, experimentos de laboratório, estudos dirigidos e discussão de tópicos em pequenos grupos, bem como organizar e participar de plantões para elucidar dúvidas e aplicar provas e exercícios, estando terminantemente vedado substituir o docente nas aulas teóricas.

Artigo 6º - A conclusão do Estágio Supervisionado em Docência dará direito a um certificado de participação e à obtenção de créditos, na forma estabelecida pela Comissão de Pós-Graduação da Unidade, respeitado o máximo de 20% do total de créditos em disciplinas exigido pelo Programa.

§1º - Os participantes do Programa poderão receber auxílio financeiro mensal, dependendo da disponibilidade de recursos financeiros da USP.

§2º - O número dos alunos de que trata o § 1º desde Artigo corresponde ao dos inscritos no Estágio Supervisionado em Docência, selecionados de acordo com o número de cotas atribuídas à respectiva Unidade.

§3º - O valor do auxílio será calculado com base na remuneração horária do docente, na categoria Assistente em RTP, incluindo-se a gratificação de mérito.

§4º - Não poderão receber o auxílio alunos que tenham vínculo empregatício com a Universidade de São Paulo.

§5º - O auxílio financeiro mensal poderá ser concedido, no máximo, por quatro semestres para cada aluno, limitando-se esse período a até dois semestres para os alunos matriculados no mestrado.

§6º - A critério da Comissão Coordenadora do PAE na Unidade, poderão ser aceitos estagiários voluntários, sem direito a remuneração.

Artigo 7º - A coordenação geral do Programa compete à Comissão Central do PAE, que fica assim constituída:

I – o Pró-Reitor de Pós-Graduação, seu Presidente;

II – o Pró-Reitor de Graduação, seu Vice-Presidente;

III – 1 (um) Coordenador dos campi do Interior;

IV – 1 (um) Coordenador do campus da Capital;

V – 1 (um) representante docente de cada um dos campi do Interior;

VI – 3 (três) representantes docentes do campus da Capital e

VII – 2 (dois) representantes discentes, sendo um da graduação e outro da pós-graduação, escolhidos entre os representantes discentes eleitos para os Conselhos Centrais de Graduação e Pós-Graduação.

Parágrafo único – Os membros da Comissão Central do PAE serão indicados pelo Reitor.

Artigo 8º - Nas Unidades, o PAE será coordenado pela respectiva Comissão Coordenadora do PAE, composta por membros das Comissões de Graduação e de Pós-Graduação, por elas indicados, e por um representante discente que, obrigatoriamente, será um aluno que satisfaça às exigências contidas no Artigo 3º, escolhido pelos representantes discentes da Pós-Graduação dos Órgãos colegiados da Unidade.

Artigo 9º - À Comissão Coordenadora do PAE na Unidade compete:

I – estabelecer e divulgar critérios de inscrição e seleção dos candidatos;

II – selecionar os candidatos inscritos e indicar dentre eles os que receberão auxílio financeiro mensal;

III – ao final do período, avaliar o aproveitamento dos alunos através de relatórios.

Artigo 10 – A integração ao PAE far-se-á semestralmente, iniciando-se o Programa em 1º de fevereiro e em 1º de julho.

Artigo 11 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as das Portarias GR nº 3347, de 06.06.2002, e nº 3423, de 07.05.2003 (Proc. USP nº 2000.1.19245.1.9).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 10 de maio de 2005.
ADOLPHO JOSÉ MELFI
Reitor