Comissão de Ética Ambiental na Pesquisa - Esalq-USP

Regimento Interno

COMISSÃO DE ÉTICA AMBIENTAL NA PESQUISA - ESALQ/USP


I - DA DEFINIÇÃO


Art. 1o - A Comissão de Ética Ambiental na Pesquisa (CEAP) da ESALQ é um órgão de caráter consultivo e deliberativo, subordinado à Comissão de Pesquisa da ESALQ.


II - DAS ATRIBUIÇÕES


Art. 2o - A CEAP tem por atribuições assessorar, avaliar os protocolos e emitir pareceres quanto aos aspectos éticos em projetos de pesquisa da Unidade que possam oferecer risco ao Ambiente ou à Saúde Humana, considerando a legislação vigente e a relevância do propósito científico.


III - DA COMPOSIÇÃO


Art. 3o - A CEAP será composta por sete membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pela Comissão de Pesquisa, ouvida a CEAP, e homologados pela Congregação da ESALQ. A CEAP será composta pelos seguintes membros:

 

  1. 4 (quatro) Docentes da ESALQ e seus respectivos suplentes.
  2. 1 (um) Servidor do Laboratório de Resíduos Químicos da ESALQ e seu respectivo suplente.
  3. 1 (um) Pesquisador ou docente externo ao campus Luiz de Queiroz e seu suplente.
  4. 1 (um) Discente da Pós-Graduação da ESALQ e seu respectivo suplente.

 

Art. 4o – Os membros do corpo docente e o servidor não docente da ESALQ terão mandato de dois anos, admitindo-se recondução. A renovação desses membros ocorrerá no máximo em 50% (cinqüenta). Para os demais membros o mandato será de 1 (um) ano, admitindo-se recondução.


Art. 5o – O Presidente da CEAP deverá ser eleito pelos membros da Comissão sendo elegíveis os membros docentes da ESALQ. O Vice-Presidente será indicado pelo presidente eleito entre os Membros Docentes


Art. 6o – A CEAP poderá recorrer a membros “ad hoc” para assessoria sempre que julgar necessário.


Art. 7o – Será indicado pela Diretoria da ESALQ um servidor não docente da ESALQ ou estagiário para executar as atribuições da secretaria da CEAP, sem prejuízo daquelas inerentes ao seu cargo, função ou emprego.


IV - DAS COMPETÊNCIAS


Art. 8o – É competência da CEAP:

 

  1. Expedir, levando em consideração aspectos éticos de pesquisa e legislação ambiental, pareceres que se fizerem necessários junto aos órgãos de fomento à pesquisa, artigos científicos e outras solicitações desde que oriundos de projetos aprovados pela CEAP.


Art. 9o – Compete aos membros da CEAP:

 

  1. Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias; COMISSÃO DE ÉTICA AMBIENTAL NA PESQUISA - ESALQ/USP - Av. Pádua Dias 11, 13418-900, Piracicaba-SP. e-mail: ceap.esalq@usp.br
  2. Eleger o Presidente;
  3. Analisar projetos e emitir pareceres, relatando-os aos demais membros da Comissão para discussão e deliberação, no prazo mínimo de 30 dias;
  4. Justificar ausência com antecedência;
  5. Indicar assessores “ad hoc” à Comissão;
  6. Resguardar, quando couber, os segredos científicos e industriais contidos nos projetos e planos de pesquisa recebidos para análise.


Parágrafo Único. O não comparecimento de membro efetivo em pelo menos 3 reuniões consecutivas, sem justificativa, será motivo para a reavaliação de sua permanência no CEAP.


Art. 10o – Compete à Presidência da CEAP:

 

  1. Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, coordenando os trabalhos;
  2. Indicar membros para funções ou tarefas específicas;
  3. Submeter à aprovação da Comissão o desligamento de membros;
  4. Representar a CEAP ou indicar representante;
  5. Exercer o voto de desempate;
  6. Supervisionar e assinar os atos, relatórios, notas oficiais, convites, atas e convocações.


Art. 11o – Compete ao Vice-Presidente da CEAP:

 

  1. Substituir o Presidente quando necessário;
  2. Auxiliar o Presidente em suas tarefas;
  3. Desempenhar tarefas que lhe sejam confiadas pelo presidente.


V - DO FUNCIONAMENTO


Art. 12o – A CEAP deverá se reunir ordinária ou extraordinariamente sempre que necessário, a juízo do presidente ou por convocação da maioria de seus membros.


Art. 13o - A convocação para as sessões ordinárias deverá ser feita por escrito e/ou meios eletrônicos e com cinco dias de antecedência, dela constando a pauta.


Art. 14o - As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de 24 horas.


Art. 15o - As reuniões ordinárias e extraordinárias do CEAP serão instaladas somente com a presença da maioria de seus membros.


Art. 16o - A CEAP terá um prazo mínimo de 30 dias para emitir parecer.


Parágrafo único. Das decisões proferidas pela CEAP caberá recurso, sem efeito suspensivo.


VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 17o - As alterações do estatuto da CEAP deverão ter aprovação da Comissão de Pesquisa e ser homologadas pela Congregação da ESALQ


Art. 18o - Os casos omissos ao presente estatuto serão resolvidos pela CEAP.

 

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COMISSÃO DE ÉTICA AMBIENTAL NA PESQUISA - ESALQ/USP
Av. Pádua Dias 11, 13418-900, Piracicaba-SP - E-mail: ceap.esalq@usp.br
Aprovado pela Comissão de Pesquisa da ESALQ em 21 de junho de 2010.
Aprovado pela douta Congregação da ESALQ em 19 de agosto de 2010.