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Sobre CAR - CADASTRO AMBIENTAL RURAL
e o pra - Plano de Regularização Ambiental
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O CAR é obrigatório e passou a ser o principal instrumento formal para
a implementação do Código Florestal em imóveis rurais e para a regulari-
zação ambiental da propriedade, sendo definido pelo
Decreto 7.830
, de
17 de outubro de 2012. Ele define o CAR como
um registro eletrônico de
abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do
Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, obrigatório
para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações
ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados
para o controle, o monitoramento, o planejamento ambiental e econômico e
o combate ao desmatamento.
O CAR é uma ferramenta que contribui para o planejamento do uso da terra
e a gestão da propriedade. O registro poderá ser feito no órgão público
municipal, estadual ou federal. A regularização deve ser feita em 01 ano,
prorrogável por mais 01, totalizando 02 anos de prazo após a sua regula-
mentação. Quem fica desobrigado deverá apresentar, ao órgão ambiental
competente, a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da
Reserva Legal, ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.
Os planos de recuperação ambiental definirão a forma de implementação
do CAR, mas ainda não foram regulamentados.
ATENÇÃO
As instituições financeiras não poderão conceder nenhum tipo de crédito
agrícola para imóveis rurais que não estejam com o CAR registrado após
cinco anos da publicação do novo Código Florestal (outubro de 2017).