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6. Há ainda uma dúvida de interpretação sobre como tratar os imóveis que não tenham nenhum fragmento.
RESTAURAÇÃO DA
RESERVA LEGAL
PODE SER
EXISTÊNCIA DE
RESERVA LEGAL
(PUBLICIDADE E
PERPETUIDADE)
Na propriedade
Se a Reserva Legal está
no próprio imóvel
Registro no CAR
CRA (Cota de
Reserva Ambiental)
ou
Contrato de
Arrendamento
ou
Termo de Doação
de àrea em UC
Compensação
Se a Reserva Legal for
compensada fora do
imóvel
Em Unidade de
Conservação
Em outra
propriedade
Arrendamento
Aquisição de
Cotas de Reserva
Ambiental (CRA)
Passo 10
- Comprovar a existência da RL
Passo 8
- Avaliar se há a necessidade de recompor a Reserva Legal
Para os imóveis de até 4 módulos fiscais, a Reserva Legal será representada
pelos fragmentos existentes na propriedade
6
.
Para os imóveis com mais de 4 Módulos Fiscais, sempre que a cobertura
florestal for menor que a porcentagem exigida para os imóveis da região ou
do bioma (20%, 35%, 50% ou 80% - conferir nas páginas 18 a 20), haverá a
obrigação de recompor a Reserva Legal.
Passo 9
- Definir a forma de Recompor a Reserva Legal
Se houver necessidade de restauração, ela pode ser feita na própria pro-
priedade, ou compensada em outra propriedade. A compensação deve
ocorrer, obrigatoriamente, no mesmo bioma e, preferencialmente, no mes-
mo Estado. Neste caso, pode ser feita da seguinte forma:
•
Em parte ou totalmente fora da propriedade. Isto é, pode-se compen-
sar integralmente a Reserva Legal, ou somente a área que falta para
a porcentagem exigida na região;
•
Em outra propriedade, no mesmo Estado.
A propriedade que abriga compensação necessita estar registrada no CAR,
deve estar vegetada ou com PRA aprovado no CAR e necessita ter a RL
averbada em cartório de registro de imóveis. Somente o excedente de RL
averbado (o que houver acima do percentual exigido pela lei para a região)
é que poderá ser utilizado para a compensação, na forma de comodato, ar-
rendamento, servidão florestal ou como CRAs (Cota de Reserva Ambiental).
Serão aceitas áreas vegetadas ou com projeto de recuperação, desde que
averbadas.
•
No mesmo Estado, em Unidades de Conservação (UCs) com pen-
dência de regularização;
•
Em outro Estado, somente em área prioritária para a conservação.