Guia Aplicao Nova Lei Florestal - page 25

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6. Há ainda uma dúvida de interpretação sobre como tratar os imóveis que não tenham nenhum fragmento.
RESTAURAÇÃO DA
RESERVA LEGAL
PODE SER
EXISTÊNCIA DE
RESERVA LEGAL
(PUBLICIDADE E
PERPETUIDADE)
Na propriedade
Se a Reserva Legal está
no próprio imóvel
Registro no CAR
CRA (Cota de
Reserva Ambiental)
ou
Contrato de
Arrendamento
ou
Termo de Doação
de àrea em UC
Compensação
Se a Reserva Legal for
compensada fora do
imóvel
Em Unidade de
Conservação
Em outra
propriedade
Arrendamento
Aquisição de
Cotas de Reserva
Ambiental (CRA)
Passo 10
- Comprovar a existência da RL
Passo 8
- Avaliar se há a necessidade de recompor a Reserva Legal
Para os imóveis de até 4 módulos fiscais, a Reserva Legal será representada
pelos fragmentos existentes na propriedade
6
.
Para os imóveis com mais de 4 Módulos Fiscais, sempre que a cobertura
florestal for menor que a porcentagem exigida para os imóveis da região ou
do bioma (20%, 35%, 50% ou 80% - conferir nas páginas 18 a 20), haverá a
obrigação de recompor a Reserva Legal.
Passo 9
- Definir a forma de Recompor a Reserva Legal
Se houver necessidade de restauração, ela pode ser feita na própria pro-
priedade, ou compensada em outra propriedade. A compensação deve
ocorrer, obrigatoriamente, no mesmo bioma e, preferencialmente, no mes-
mo Estado. Neste caso, pode ser feita da seguinte forma:
Em parte ou totalmente fora da propriedade. Isto é, pode-se compen-
sar integralmente a Reserva Legal, ou somente a área que falta para
a porcentagem exigida na região;
Em outra propriedade, no mesmo Estado.
A propriedade que abriga compensação necessita estar registrada no CAR,
deve estar vegetada ou com PRA aprovado no CAR e necessita ter a RL
averbada em cartório de registro de imóveis. Somente o excedente de RL
averbado (o que houver acima do percentual exigido pela lei para a região)
é que poderá ser utilizado para a compensação, na forma de comodato, ar-
rendamento, servidão florestal ou como CRAs (Cota de Reserva Ambiental).
Serão aceitas áreas vegetadas ou com projeto de recuperação, desde que
averbadas.
No mesmo Estado, em Unidades de Conservação (UCs) com pen-
dência de regularização;
Em outro Estado, somente em área prioritária para a conservação.
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