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Reserva Legal (RL)
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A Reserva Legal (RL) tem a função de garantir o uso econômico sustentável
dos recursos naturais do imóvel rural e contribuir para a conservação da
biodiversidade. Sua delimitação está prevista nos art.12 e 13 da nova Lei
Florestal .
Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a
título de Reserva Legal, independente da aplicação das normas sobre as
Áreas de Preservação Permanente (APPs). Devem-se observar os seguintes
percentuais mínimos, em relação à área do imóvel:
• Localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais.
• Localizado nas demais regiões do País:
20% (vinte por cento).
A novidade na nova Lei Florestal é a possibilidade de se contabilizar as
APPs na Reserva Legal desde que:
a) não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do
solo;
b) a APP a ser computada
esteja conservada ou em processo de
recuperação
;
c) o imóvel esteja incluído no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
Todo imóvel rural que tenha área de Reserva Legal em extensão inferior
ao estabelecido, poderá regularizar sua situação, independentemente da
adesão ao PRA,( ou seja , pode começar agora ). A recomposição da Re-
serva Legal pode ser feita por meio das seguintes técnicas que podem ser
combinadas entre si:
1. Plantio;
2. Permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Le-
gal;
3. Compensar a Reserva Legal.
No caso de Recomposição poderá ser feito o plantio intercalado de espé-
cies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observa-
dos os seguintes parâmetros:
I. o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espé-
cies nativas de ocorrência regional;
II. a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a
50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.
ilustrando
Uma fazenda de 500 hectares em Minas Gerais deve ter no mínimo 100
hectares de Reserva Legal. Se nesta fazenda já houver 30 hectares de
vegetação nativa (seja de APP ou não), será necessário recompor 70 ha de
Reserva Legal, podendo ser até 35 ha (50% da área) com exóticas.
O restante deve ser recomposto com vegetação nativa.