Guia Aplicao Nova Lei Florestal - page 7

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CLASSIFICAÇÃO DOS
IMÓVEIS RURAIS PARA
A APLICAÇÃO DA LEI
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Como se apresentará, ao longo desta publicação, a nova lei define áre-
as, em propriedades rurais, que precisam ser protegidas e mantidas como
florestas. Elas são de duas naturezas: ( I ) Áreas de proteção permanente
(APPs), que devem ser protegidas devido à fragilidade física e ecológica,
determinando-se sua localização pela geografia das propriedades; ( II ) Re-
servas legais (RLs), que constituem uma proporção da área da propriedade
que deve manter a cobertura florestal nativa para, junto com as APPs, con-
tribuir para a conservação da biodiversidade. Por essa razão, a sua aloca-
ção na propriedade não depende de critérios exclusivamente geográficos,
sendo mais flexível.
A Lei define como podem ocorrer intervenções nas áreas de floresta e de
vegetação nativa das propriedades, como manejo, exploração e remoção.
Também define as formas para identificar as áreas que se encontram em
desconformidade com as regras estabelecidas e os mecanismos e instru-
mentos para a adequação ambiental das propriedades, seja via restaura-
ção, seja via compensação, seja por outras formas previstas na Lei.
Este guia refere-se à aplicação da Lei Florestal em
imóveis rurais
. Portanto
o primeiro passo é saber se o imóvel é rural ou urbano. Se pagar ITR (Impos-
to Territorial Rural), é rural, mesmo que esteja dentro de áreas de expansão
urbana.
E essa lei tem aplicações diferenciadas em função do tamanho do imóvel
rural. Segundo a legislação fundiária brasileira, os imóveis rurais podem ser:
Minifúndios
: imóveis rurais com área inferior a 1 (um) módulo fiscal;
Pequenas propriedades
: imóveis rurais de área entre 1 (um) e 4 (qua-
tro) módulos fiscais;
Médias propriedades
: imóveis rurais com área entre 4 (quatro) e 15
(quinze) módulos fiscais;
Grandes propriedades
: imóveis rurais de área superior a 15 (quinze)
módulos fiscais.
O Módulo fiscal é estabelecido para cada município, e procura refletir a
área mediana dos
Módulos Rurais
dos imóveis rurais do município. Para
o cumprimento dessa lei, será considerado o tamanho do imóvel no dia 22
de julho de 2008.
Imóvel rural é uma área formada de uma ou mais matrículas de terras
contínuas, do mesmo detentor (seja ele proprietário, seja posseiro), podendo
ser localizada tanto na zona rural quanto urbana do município. O que
caracteriza o imóvel rural para a legislação agrária é a sua “destinação agrícola,
pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.” Lei n.º 8.629, de 25
de fevereiro de 1993, artigo 4.º, inciso I).
O termo áreas contínuas significa áreas confrontantes do mesmo detentor,
que são consideradas um único imóvel, ainda que cada uma tenha Registro/
Matrícula próprios, ou que haja interrupções físicas como estradas, cursos
d’água, etc, desde que o tipo de exploração seja o mesmo.
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