Guia Aplicao Nova Lei Florestal - page 15

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III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decor-
rentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais,
na faixa definida na licença ambiental do empreendimento.
§ 4o Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície
inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de pro-
teção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão
de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental
competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes,
qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50
(cinquenta) metros.
RESERVATÓRIO
Art. 4
o
Considera-se Área de Preservação
Permanente, em zonas rurais ou urbanas:
Art. 4
o
Considera-se Área de Preservação
Permanente, em zonas rurais ou urbanas:
1...,5,6,7,8,9,10,11,12,13,14 16,17,18,19,20,21,22,23,24,25,...33
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