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CHAPADA
Art. 4
o
Considera-se Área de Preservação
Permanente, em zonas rurais ou urbanas:
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45
o
,
equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura
do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções
horizontais;
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mí-
nima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25
o
, as áreas
delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois ter-
ços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sen-
do esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou
espelho d’água adjacente ou nos relevos ondulados, pela cota do
ponto de sela mais próximo da elevação;
X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros,
qualquer que seja a vegetação.
MORROS, MONTANHAS
E ENCOSTAS