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Áreas de Preservação
Permanente (APP
s
)
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A delimitação das Áreas de Preservação Permanente está prevista no art. 4º
da Nova Lei Florestal.
Vale lembrar que essa Lei prevê a possibilidade de continuar as atividades
agropecuárias em APPs, mas sob condições especiais, as quais serão es-
clarecidas mais adiante.
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e
intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito
regular, em largura mínima de:
a)
30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez)
metros de largura;
b)
50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10
(dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c)
100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cin-
quenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d)
200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200
(duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e)
500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham lar-
gura superior a 600 (seiscentos) metros.
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com
largura mínima de:
a)
100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água
com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será
de 50 (cinquenta) metros;
b)
30 (trinta) metros, em zonas urbanas.
CURSO D’ÁGUA
Art. 4
o
Considera-se Área de Preservação
Permanente, em zonas rurais ou urbanas: