Manual Brasileiro de Boas Práticas Agropecuárias na Produção - page 127

Gestão ambiental
Capítulo 12
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Capítulo 12
Gestão ambiental
12.1. Passivo ambiental da suinocultura
Algumas atividades, como a granja suinícola, são classificadas segundo seu porte e
potencial poluidor. Esses dois itens estão definidos na legislação ambiental. O potencial po-
luidor/degradador da atividade é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em
função dos efeitos causados sobre o solo, o ar e a água. O porte do empreendimento também
é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G). Cada uma dessas categorias ainda é
dividida em I, II e III.
Com relação à legislação ambiental, é importante que se tenha em mente que existem as
legislações federal, a estadual e até mesmo a municipal. Mesmo sabendo que a legislação fede-
ral se sobrepõe a qualquer outra, é sempre prudente consultar a legislação estadual e municipal
do empreendimento em questão, uma vez que uma destas pode ser mais rígida que a federal.
O licenciamento ambiental é uma obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreen-
dimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente e possui como
uma de suas mais expressivas características a participação social na tomada de decisão por
meio da realização de audiências públicas como parte do processo.
Essa obrigação é compartilhada pelos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente e pelo Ibama,
como partes integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente). O Ibama atua, prin-
cipalmente, no licenciamento de grandes projetos de infra-estrutura que envolvam impactos em
mais de um estado e nas atividades do setor de petróleo e gás na plataforma continental.
As principais diretrizes para a execução do licenciamento ambiental estão expressas:
a) Na Lei 6.938/81;
b) Nas Resoluções CONAMA nº 001/86 e nº 237/97;
c) Além dessas, o Ministério do Meio Ambiente emitiu recentemente o Parecer nº 312, o
qual versa sobre a competência estadual e federal para o licenciamento, tendo como
fundamento a abrangência do impacto.
Todas as atividades com potencial poluidor somente obterão autorização para operar após cum-
prir as etapas do licenciamento ambiental. O licenciamento ambiental é constituído de três fases:
a) Licença Prévia (L.P.) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendi-
mento ou atividade, aprovando sua localização e concepção. Essa licença não autori-
za o início de qualquer obra ou serviço no local do empreendimento.
b) Licença de Instalação (L.I.) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade
conforme as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes. Essa licença
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