somente poderão ser objeto do co-
mércio ou entregues ao consumo den-
tro do território nacional depois de pré-
vio exame de laboratório oficial, devi-
damente credenciado pelo órgão in-
dicado no regulamento.
§ 1º Os produtos nacionais de que
trata este artigo deverão estar acompa-
nhados da respectiva guia de livre trân-
sito, expedida pelo órgão fiscalizador.
§ 2º A avaliação físico-química e
organoléptica ou sensorial dos vinhos
e derivados, para fins de concurso ou
competição pública, com ou sem di-
vulgação, deverão contar com a pré-
via e expressa autorização dos pro-
dutores eventualmente interessados
em participar, sendo obrigatória a fis-
calização por organismos e serviços
específicos do órgão indicado no re-
gulamento, que fixarão as normas e
métodos a serem empregados.
Art. 3º
Vinho é a bebida obtida pela
fermentação alcoólica do mosto sim-
ples de uva sã, fresca e madura.
Parágrafo único. A denominação
vinho é privativa do produto a que se
refere este artigo, sendo vedada sua
utilização para produtos obtidos de
quaisquer outras matérias-primas.
Art. 4º
Mosto simples de uva é o pro-
duto obtido pelo esmagamento ou
prensagem da uva sã, fresca e madu-
ra, com a presença ou não de suas
partes sólidas.
§ 1º Mosto concentrado é o produto
obtido pela desidratação parcial de
mosto não fermentado.
§ 2º Mosto sulfitado é o mosto sim-
ples estabilizado pela adição de
anidrido sulfuroso ou metabissulfito
de potássio.
§ 3º Mosto cozido é o produto resul-
tante da concentração avançada de
mostos, a fogo direto ou a vapor, sen-
sivelmente caramelizado, com um con-
teúdo de açúcar a ser fixado em regu-
lamento.
4º Ao mosto em fermentação pode-
rão ser adicionados os corretivos ál-
cool vínico e/ou mosto concentrado e/
ou sacarose, dentro dos limites e nor-
mas estabelecidos em regulamento.
§ 5º O Poder Executivo poderá de-
terminar, anualmente, considerada a
previsão de futura safra, qual ou quais
dos corretivos previstos no parágrafo
anterior deverão nela ser usados, bem
assim estabelecer sua proporção.
§ 6º Fica proibida a industrialização
de mosto e de uvas de procedência
estrangeira, para a produção de vi-
nhos e derivados da uva e do vinho.
§ 7º Ficam proibidas a industriali-
zação e comercialização de vinhos e
derivados da uva e do vinho, cuja re-
lação de proporcionalidade entre ma-
téria-prima e produto não obedeça
aos limites tecnológicos estabelecidos
pelo órgão indicado no regulamento.
Art. 5º
Suco de uva é a bebida não
fermentada, obtida do mosto simples,
Produção de vinho de qualidade
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