Produção de Vinho de Qualidade - page 21

le, a inspeção e a fiscalização do vinho
e dos derivados da uva e do vinho, sob
os aspectos sanitário e tecnológico, se-
rão executados de conformidade com
as normas e prescrições estabelecidas
nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 44º
O órgão indicado no regula-
mento definirá e classificará outros
produtos derivados da uva e do vinho,
ou com base em vinho, não previstos
nesta Lei.
Art. 45º
O órgão indicado no regula-
mento elaborará a estatística da pro-
dução e comercialização da uva e do
vinho e seus derivados, diretamente
ou por convênio com entidades públi-
cas ou privadas.
Parágrafo único. A estatística de que
trata este artigo será elaborada com
base nas informações de que tratam
os arts. 2º, § 1º, 29, 30 e 31 desta Lei.
Art. 46º
A elaboração e a fiscaliza-
ção de vinhos e derivados são atri-
buições específicas de profissionais
habilitados.
Art. 47º
Nas zonas de produção, é
facultado ao vinicultor elaborar, en-
garrafar ou envasar vinhos e deriva-
dos em instalações de terceiros, me-
diante a contratação de serviços, por
locação ou qualquer forma de arren-
damento ou cessão, cabendo ao pro-
dutor a responsabilidade pelo produ-
to, desobrigado de fazer constar no
rótulo o nome do engarrafador, ou do
envasador.
Art. 48º
Para efeito e controle dos
órgãos fiscalizadores, os recipientes
de estocagem de vinhos e derivados
da uva e do vinho a granel, nos esta-
belecimentos previstos nesta Lei, se-
rão obrigatoriamente numerados e
com respectiva identificação.
Art. 49º
É vedada a comercialização
de vinhos e derivados nacionais e
importados que contenham no rótulo
designações geográficas ou indica-
ções técnicas que não correspondam
à verdadeira origem e significado das
expressões utilizadas.
§ 1º Ficam excluídos da proibição
fixada neste artigo os produtos nacio-
nais que utilizem as denominações
champanha, conhaque e Brandy, por
serem de uso corrente em todo o Ter-
ritório Nacional.
§ 2º Fica permitido o uso do termo
“tipo”, que poderá ser empregado em
vinhos ou derivados da uva e do vi-
nho cujas características correspon-
dam a produtos clássicos, as quais
serão definidas no regulamento des-
ta Lei.
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Casa do Produtor Rural
Quanto à classe
Vinho leve:
com graduação alcoólica
entre 7% e 8,5%, deve ser obtido ex-
clusivamente pela fermentação dos
açúcares naturais da uva, produzido
durante a safra na região produtora,
podendo ser fino ou comum, desde
que identificado na rotulagem.
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