§ 2º Para os efeitos deste artigo,
será obrigatória a apresentação dos
certificados de origem e de análise
expedidos por organismo oficial do
país de origem, além de análises de
controle pelo Ministério da Agricultura.
§ 3º Os produtos referidos neste ar-
tigo somente serão liberados à comer-
cialização em seu recipiente original,
sendo vedada qualquer alteração de
marca e classe, devendo ser acondi-
cionados em vasilhames de até 5 (cin-
co) litros de capacidade.
§ 4º Os vinhos e derivados da uva e
do vinho, quando destinados à expor-
tação, poderão ser elaborados de
acordo com a legislação do país a que
se destinam, não podendo, caso es-
tejam em desacordo com esta Lei, ser
comercializados no mercado interno.
Art. 27º
Os estabelecimentos produ-
tores, estandardizadores e engar-
rafadores de vinho e derivados da uva
e do vinho, deverão ser registrados
no Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. O registro de que
trata este artigo terá validade, em todo
o Território Nacional, pelo prazo de
10 (dez) anos.
Art. 28º
Os vinhos e os derivados da
uva e do vinho, quando destinados à
comercialização e consumo, deverão
estar previamente registrados no Mi-
nistério da Agricultura.
Parágrafo único. O registro de que
trata este artigo terá validade, em todo
o Território Nacional, pelo prazo de
10 (dez) anos.
Art. 29º
Os viticultores, vitivinicul-
tores e vinicultores deverão declarar,
anualmente, ao órgão indicado no
regulamento:
I - Viticultores - no prazo de 10 (dez)
dias após a vindima, as áreas cul-
tivadas, a quantidade da safra por
variedade e a uva destinada ao
consumo
in natura
;
II - Vitivinicultores - no prazo de 10
(dez) dias após a vindima, as áre-
as cultivadas, a quantidade da sa-
fra por variedade, a uva destinada
ao consumo
in natura
, a quantida-
de de uva adquirida e vendida, por
variedade e, até 45 (quarenta e
cinco) dias após a vindima, a quan-
tidade de vinhos, derivados da uva
e do vinho produzidos durante a
safra, com as respectivas identi-
dades;
III - Vinicultores - no prazo de 10 (dez)
dias após a vindima, a quantidade
de uva recebida e vendida, por va-
riedade e, até 45 (quarenta e cin-
co) dias após a vindima, a quanti-
dade de vinhos, derivados da uva
e do vinho produzidos durante a
safra, com as respectivas identi-
dades.
§ 1º Os vinicultores e vitivinicultores
deverão apresentar até o dia 10 (dez)
de janeiro do ano subsequente, de-
claração das quantidades e identida-
Produção de vinho de qualidade
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