ções Brandy ou Conhaque Fino são
privativas das bebidas obtidas exclusi-
vamente de acordo como caput dos arts.
18 e 19 desta Lei, sendo vedada a sua
utilização para conhaques obtidos de
quaisquer outros destilados alcoólicos.
§ 3º O Brandy ou Conhaque Fino
serão classificados por tipos, segun-
do o tempo de envelhecimento de sua
matéria-prima, conforme disposições
do órgão indicado no regulamento.
Art. 20º
Bagaceira ou grappa ou
graspa é a bebida com teor alcoólico
de 35% (trinta e cinco por cento) a 54%
(cinquenta e quatro por cento) em vo-
lume, a 20
o
C (vinte graus Celsius), ob-
tida a partir de destilados alcoólicos
simples de bagaço de uva, com ou
sem borras de vinhos, podendo ser
retificada parcial ou seletivamente. É
admitido o corte com álcool etílico
potável da mesma origem para regu-
lar o conteúdo de congêneres.
Art. 21º
Pisco é a bebida com gra-
duação alcoólica de 38
o
a 54
o
G.L.
(trinta e oito a cinquenta e quatro
graus Gay Lussac), obtida da destila-
ção do mosto fermentado de uvas aro-
máticas.
Art. 22º
Licor de Conhaque Fino de
Brandy é a bebida com graduação al-
coólica de 18
o
a 54
o
G.L. (dezoito a
cinquenta e quatro graus Gay Lussac),
tendo como matéria-prima o conha-
que ou Brandy, consoante definição
do art. 19 desta Lei.
Art. 23º
Licor de bagaceira ou
grappa é a bebida com graduação al-
coólica de 18
o
a 54
o
G.L. (dezoito a
cinquenta e quatro graus Gay Lussac),
tendo como matéria-prima a bagaceira
definida no art. 20 desta Lei.
Art. 24º
Vinagre é o produto obtido
da fermentação acética do vinho.
Parágrafo único. O vinho destinado
à elaboração de vinagre será ace-
tificado pelo órgão fiscalizador, na ori-
gem de embarque, onde será anali-
sado, devendo ser lacrado o respecti-
vo recipiente no momento da emissão
da nota fiscal e da guia de livre trânsi-
to, devendo o órgão fiscalizador fazer
a respectiva conferência no destino.
Art. 25º
O órgão indicado no regula-
mento fixará a metodologia oficial de
análise e tolerância analítica para o
controle dos produtos abrangidos por
esta Lei.
Art. 26º
Somente poderão efetu-
ar a importação de vinhos e pro-
dutos derivados da uva e do vinho
estabelecimentos devidamente re-
gistrados no órgão indicado no re-
gulamento.
§ 1º Os vinhos e os derivados da
uva e do vinho de procedência estran-
geira somente poderão ser comercia-
lizados no País, se forem observados
os Padrões de Identidade e Qualida-
de fixados para similares nacionais,
ressalvados os casos previstos pelo
Ministério da Agricultura.
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Casa do Produtor Rural