Produção de Vinho de Qualidade - page 19

des dos vinhos e derivados da uva e
do vinho de safras anteriores em de-
pósito.
§ 2º Para efeito de controle da pro-
dução, o órgão competente fixará as
margens de tolerância admitidas no
cálculo do rendimento da matéria-pri-
ma.
§ 3º Os vinicultores e vitivinicultores
deverão comunicar, ao órgão indica-
do no regulamento, cada entrada de
álcool etílico, bem assim manter um
livro próprio de registro das entradas
e empregos do produto.
Art. 30º
No prazo de 75 (setenta e
cinco) dias após o término da vindi-
ma, será efetuado, pela autoridade
competente, um levantamento quan-
titativo e qualificativo da produção de
vinhos e derivados da uva e do vinho.
Art. 31º
Os estabelecimentos estan-
dardizadores e engarrafadores de vi-
nhos e de derivados da uva e do vi-
nho são obrigados a declarar em do-
cumento próprio, que entregarão à
autoridade competente até o dia 10
de cada mês, as quantidades de pro-
dutos existentes em estoque no dia
1º, as entradas e saídas que ocorre-
ram durante o mês e o estoque rema-
nescente no último dia do mês cor-
respondente.
Art. 32º
É permitida a venda fracio-
nada de vinhos e de suco de uvas
nacionais acondicionadas em reci-
pientes adequados contendo até 5
(cinco) litros, podendo este limite ser
ampliado até 20 (vinte) litros, a crité-
rio do órgão competente, desde que
os produtos conservem integralmen-
te suas qualidades originais.
Parágrafo único. Os limites fixados
neste artigo não se aplicam a estabe-
lecimentos produtores, estandardi-
zadores e engarrafadores.
Art. 33º
É proibido todo e qualquer
processo de manipulação emprega-
do para aumentar, imitar ou produzir
artificialmente os vinhos, vinagres e
produtos derivados da uva e dos vi-
nhos.
Parágrafo único. Os produtores resul-
tantes de processo de manipulação ve-
dado por este artigo serão apreendidos
e inutilizados independentemente de
outras sanções previstas em lei.
Art. 34º
As normas de fiscalização
da produção, circulação e comercia-
lização do vinho, derivados da uva e
do vinho e vinagres, nacionais e es-
trangeiros, constarão na regulamen-
tação desta Lei.
Art. 35º
A execução desta Lei e seu
regulamento ficará a cargo do órgão
indicado no regulamento, que pode-
rá celebrar convênios, ajustes ou acor-
dos com órgãos e entidades da Admi-
nistração Federal, Estados, Distrito
Federal e Territórios.
Art. 36º
A infração às disposições
desta Lei será apurada em processo
administrativo e acarretará, nos ter-
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Casa do Produtor Rural
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