Produção de Vinho de Qualidade - page 20

mos previstos em regulamento, a apli-
cação das seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa no valor de até 5.000 (cinco
mil) OTNs - Obrigações do Tesou-
ro Nacional, ou outro valor cuja
base venha a ser fixada por lei;
III - inutilização do produto;
IV - interdição;
V - suspensão; e
VI - cassação.
Parágrafo único. As sanções pre-
vistas neste artigo poderão ser apli-
cadas isolada ou cumulativamente,
quando for o caso.
Art. 37º
A administração pública po-
derá adotar medidas cautelares que
se demonstrem indispensáveis ao
atendimento dos objetivos desta Lei.
Art. 38º
O detentor do bem que for
apreendido poderá ser nomeado seu
“depositário”.
Parágrafo único. Ao depositário in-
fiel será aplicada a penalidade de
multa no valor de até 5.000 (cinco mil)
OTNs - Obrigações do Tesouro Na-
cional, sem prejuízo da aplicação de
outras sanções previstas nesta Lei.
Art. 39º
A circulação e a comercia-
lização de borra e/ou bagaço só se-
rão permitidas quando destinadas a
estabelecimentos credenciados para
efeito de filtragem ou para a produ-
ção de ácido tartárico e/ou seus sais,
rações, óleo de sementes, enocianina
e adubo.
§ 1º Fica permitida a venda ou doa-
ção do bagaço de uva ao agricultor.
§ 2º A “Enocianina” não poderá ser
extraída dentro do estabelecimento
vinificador.
Art. 40º
A circulação de vinhos em
elaboração, borras líquidas, bagaço
e mosto contendo ou não bagaço, só
é permitida nas zonas de produção,
entre estabelecimentos da mesma
empresa, ou para estabelecimentos
de terceiros quando se tratar de sim-
ples depósito.
Parágrafo único. No caso de comer-
cialização de vinho e/ou mostos con-
tendo borras e bagaços nas zonas de
produção, deverá haver prévia auto-
rização do órgão fiscalizador.
Art. 41º
Para produtos envasados, so-
mente poderá ter a denominação de de-
terminada uva o vinho que contiver, no
mínimo, 75% (setenta e cinco por cen-
to) dessa variedade, sendo o restante
de variedades da mesma espécie.
Art. 42º
O órgão indicado no regula-
mento fixará as normas para o trans-
porte de uva destinado à industriali-
zação.
Parágrafo único. Para os efeitos
desta Lei, o Poder Executivo definirá
e delimitará, por decreto, as zonas de
produção vitivinícolas no País, bem
assim regulamentará o plantio de vi-
deiras e multiplicação de mudas.
Art. 43º
O registro de estabelecimen-
to e produto, a classificação, o contro-
Produção de vinho de qualidade
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