Produção de Cachaça de Qualidade - page 16

As bebidas denominadas de
Premium
e
Extra Premium
poderão ter
padronizadas a sua graduação alcoó-
lica mediante a adição de Destilado Al-
coólico Simples de Cana-de-açúcar ou
de Aguardente de Cana ou de Cacha-
ça envelhecidas pelo mesmo período
da categoria ou de água potável.
A água deverá ter as seguintes ca-
racterísticas na sua composição, ex-
presso em miligramas por litro:
A cachaça ou aguardente de cana
que forem classificadas como
Premium
ou
Extra Premium
só poderão constar
no rótulo, se as mesmas tiveram seu
processo de envelhecimento acompa-
nhado e certificado pela fiscalização do
Ministério da Agricultura Pecuária e
Abastecimento - MAPA.
O uso das expressões “Prata”, “Clás-
sica” ou “Tradicional” refere-se aos pro-
dutos sem alteração visível na sua co-
loração após a destilação, que tenham
sido armazenados em recipientes de
madeira ou não. Já a expressão “Ouro”
é dada para a cachaça que tenha sido
armazenada em recipiente de madeira
e com alteração da sua coloração.
Teor máximo de ferro
2,0
Teor máximo de manganês
0,1
Dureza total (teor máximo de
carbonato de cálcio)
100,0
0,3
Oxigênio necessário para oxidar
a matéria orgânica
Fica vedado o uso da expressão
“Artesanal” como designação, tipifica-
ção ou qualificação da aguardente de
cana ou cachaça, até que se estabe-
leça, por ato administrativo do Minis-
tério da Agricultura, Pecuária e Abas-
tecimento, o Regulamento Técnico que
fixe os critérios e procedimentos para
produção e comercialização de Aguar-
dente de Cana e Cachaça artesanais.
Poderá ser declarada no rótulo a
expressão “Reserva Especial” para
a Cachaça e a Aguardente de Cana
que possuírem características senso-
riais, dentre outras, diferenciadas do
padrão usual e normal dos produtos
elaborados pelo estabelecimento,
desde que devidamente comprovada
pela requerente. Os laudos técnicos
deverão ser emitidos por laboratóri-
os públicos ou privados reconhecidos
pelo MAPA.
A Instrução Normativa N
º
58 de 19
de dezembro de 2007, altera os itens
4 e 9, da Instrução Normativa n
o
13,
conforme instruções reunidas abaixo.
Fica vedado o uso de corantes de
qualquer tipo, extrato, lascas de ma-
deira ou maravalhas ou outras subs-
tâncias para correção ou modificação
da coloração original do produto arma-
zenado ou envelhecido. Veta, ainda, a
adição de qualquer substância ou in-
grediente que altere as características
sensoriais naturais do produto final,
com exceção do uso do caramelo, para
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Casa do Produtor Rural
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