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Casa do Produtor Rural
Transporte
Engarrafamento
A uva transportada fora da zona de
produção deverá ser acondicionada
em caixas de madeira ou plástico,
com capacidade máxima de 25 kg,
contendo orifícios laterais para o areja-
mento do produto. Durante o transporte
a longa distância, será obrigatório o uso
de coberturas atóxicas (lonas dos tipos
encerados, impermeabilizados, plásti-
cos ou vinil), para proteção da uva.
Segundo o Decreto nº 4.544, de 26
de dezembro de 2002, nas zonas de
produção é facultado ao vinicultor en-
garrafar ou envasar vinhos e deriva-
dos em instalações de terceiros, sob
sua responsabilidade, mediante a
contratação de serviço, por ação tem-
porária ou permanente, cabendo ao pro-
dutor à responsabilidade pelo produto.
Higiene
Os estabelecimentos que elabo-
ram vinho deverão apresentar as
condições higiênicas fixadas nas
normas sanitárias em vigor. O vinho
não poderá conter substâncias tóxi-
cas, elaboradas por microrganis-
mos, em quantidade que possam
tornar-se perigosas para a saúde
humana.
das quando destinadas a estabe-
lecimentos credenciados para efei-
to de filtragem ou para a produção
de ácido tartárico e/ou seus sais,
rações, óleo de sementes,
encianina e adubo. Segundo a Le-
gislação, fica permitida a venda ou
doação do bagaço de uva ao agri-
cultor, porém a enocianina não po-
derá ser extraída dentro do estabe-
lecimento vinificador.